O Ministério Público do Trabalho e o Direito dos Trabalhador - page 86

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Administração Pública direta, indireta ou funda-
cional (art. 37, II, da CF/1988);
A contratação de serviços de vigilância (Lei nº
7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpe-
za, bem como a de serviços especializados liga-
dos à atividade-meio do tomador, desde que ine-
xistente a pessoalidade e a subordinação direta,
é lícita e não forma vínculo de emprego com a em-
presa tomadora;
Caso a empresa empregadora deixe de quitar as obri-
gações trabalhistas, a empresa tomadora de serviços
será responsabilizada subsidiariamente pelo seu pa-
gamento, desde que haja participado da relação pro-
cessual e conste também do título executivo judicial.
Da mesma forma, os entes da Administração Públi-
ca serão responsabilizados subsidiariamente caso
seja verificada conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, espe-
cialmente na fiscalização do cumprimento das obri-
gações contratuais e legais da prestadora de servi-
ço como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das obriga-
ções trabalhistas assumidas pela empresa regular-
mente contratada.
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