O Ministério Público do Trabalho e o Direito dos Trabalhador - page 104

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valendo-se de diário de bordo, papeleta ou ficha de
trabalho externo ou de outros meios eletrônicos idô-
neos instalados nos veículos; ao seguro obrigatório
custeado pelo empregador.
A jornada de trabalho do motorista profissional é a
mesma do trabalhador comum, ou seja, de 8 (oito)
horas diárias, com intervalo de 1 (uma) hora para re-
feição, admitindo-se a prorrogação da jornada por
até mais 2 (duas) horas diárias, que devem ser pa-
gas como extraordinárias. Intervalo de 11 (onze) ho-
ras a cada 24 horas e descanso semanal de 35 ho-
ras. Será considerado como trabalho efetivo o tem-
po de trabalho que o motorista estiver à disposição
do empregador, excluídos os intervalos para refei-
ção, repouso, espera e descanso, sendo que as ho-
ras de espera serão indenizadas com base no salá-
rio hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Considera-se tempo de espera as horas que exce-
derem à jornada normal de trabalho, do motorista de
transporte rodoviário de cargas que ficar aguardan-
do para carga ou descarga do veículo no embarcador
ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria
transportada, em barreiras fiscais ou alfandegárias,
não sendo computadas como horas extraordinárias.
As horas extras serão pagas com adicional de 50%,
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