Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 19

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LEI Nº 9.394
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino
fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a
partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
Art. 5
º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, enti-
dade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o
poder público para exigi-lo.
§ 1
º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar,
bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º
Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lu-
gar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os
demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º
Qualquer das partes mencionadas no
caput
deste artigo tem legitimidade para
peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do
sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º
Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimen-
to do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º
Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público cria-
rá formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da
escolarização anterior.
Art. 6
º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação
básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Art. 7º
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o
previsto no
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