PCD Legal - Benefícios - page 7

Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos
que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e in-
transferível, aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” que a
requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdên-
cia Social - INPS.
§ 1º
O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segun-
do o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em
função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade
física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País.
§ 2º
Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a
deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um)
ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.
Art. 2º
A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresenta-
ção de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por
junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem
qualquer ônus para os interessados.
Art. 3º
A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumu-
lável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus be-
neficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.
§ 1º
O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando even-
tuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aqui-
sição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após
a sua concessão.
§ 2º
O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de as-
sistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, con-
forme estabelecido no § 2º do art. 1º desta Lei, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento so-
bre o valor deste benefício.
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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