PCD Legal - Benefícios - page 15

Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores
da Síndrome de Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A partir de 1º de maio de 1993, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070,
de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indi-
cadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do pro-
cesso de concessão, pelo valor de Cr$ 3.320.000,00 (três milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único.
O valor da pensão de que trata esta Lei não será inferior a umsaláriomínimo.
Art. 2º
A partir da competência de junho de 1993, o valor da pensão de que trata esta Lei será
reajustado nas mesmas épocas e segundo os mesmos índices aplicados aos benefícios de presta-
ção continuada mantidos pela Previdência Social.
Art. 3º
Os portadores da “Síndrome de Talidomida” terão prioridade no fornecimento de apa-
relhos de prótese, órtese e demais instrumentos de auxílio, bem como nas intervenções cirúrgicas e
na assistênciamédica fornecidas peloMinistério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1993
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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