Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 130

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Capítulo 9
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem
fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1
º Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas
com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades
ou superdotação.
§ 2
º No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as di-
retrizes e princípios dispostos no
º
Art. 2
º A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado
a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes
comdeficiência,transtornosglobaisdodesenvolvimentoealtashabilidadesousuperdotação.
§ 1º
Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o
caput
serão denominados aten-
dimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recur-
sos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado
das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo
e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2
º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da
escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos es-
tudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação espe-
cial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3
º São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no
ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de
acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos
que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos
nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4
º O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especiali-
zado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla ma-
trícula nos termos do
Art. 5
º A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino
dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais
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