Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 120

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Capítulo 7
Parágrafo único.
Serão observados os princípios e as disposições da legislação do pro-
cesso administrativo federal, em especial no que respeita aos prazos para a prática dos
atos processuais pelo Poder Público, à adoção de formas simples, suficientes para propi-
ciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e à in-
terpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige.
Art. 74
. Os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimen-
to de cursos em tramitação no CNE e já distribuídos aos respectivos Conselheiros rela-
tores seguirão seu curso regularmente, na forma deste Decreto.
Parágrafo único.
Os processos ainda não distribuídos deverão retornar à Secretaria
competente do Ministério da Educação.
Art. 75
. As avaliações de instituições e cursos de graduação já emfuncionamento, para fins
de recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento, serão escalonadas em
portaria ministerial, com base em proposta da CONAES, ouvidas as Secretarias e o INEP.
Art. 76
. OMinistério da Educação e os órgãos federais de educação revogarão expres-
samente os atos normativos incompatíveis com este Decreto, em até trinta dias contados
da sua publicação.
Art. 77
. Os arts. 1º e 17 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, passam a vi-
gorar com a seguinte redação:
Art. 1
º Os Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET, criados mediante
transformação das Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais, nos ter-
mos das
,
e
, constituem-se em autar-
quias federais, vinculadas ao Ministério da Educação, detentoras de autonomia adminis-
trativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1
º Os CEFET são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados
na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracte-
rizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica.
§ 2
º Os CEFET regem-se pelos atos normativos mencionados no
caput
deste artigo,
pelas disposições constantes deste Decreto, por seus estatutos e regimentos e pela legis-
lação em vigor.
§ 3
º Os CEFET serão supervisionados pela Secretaria de Educação Profissional e Tec-
nológica do Ministério da Educação.
Art. 17
. Os CEFET gozam de autonomia para a criação, em sua sede, dos cursos
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