Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 131

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DECRETO Nº 7.611
ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento
educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desen-
volvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de
ensino regular.
§ 1
º As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de
que trata o
caput
devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Po-
der Executivo do ente federativo competente.
§ 2
º O apoio técnico e financeiro de que trata o
caput
contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento
da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva
e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola
para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na
aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos
educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas
instituições federais de educação superior.
§ 3
º As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos,
mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacio-
nal especializado.
§ 4
º Aprodução e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e apren-
dizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasilei-
ra de Sinais - LIBRAS,
laptops
com sintetizador de voz,
softwares
para comunicação al-
ternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5
º Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam
eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação
e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6
º O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de partici-
pação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financei-
ro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7
º O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento
do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em
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