Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 132

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Capítulo 9
colaboração com oMinistério da Saúde, oMinistério do Desenvolvimento Social e Com-
bate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 8
º O Decreto nº 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9
º-A. Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a du-
pla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendi-
mento educacional especializado.
§ 1
º A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da
rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2
º O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de en-
sino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições co-
munitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na
educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do dis-
posto no art. 14.” (NR)
“Art. 1
4. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o côm-
puto das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitá-
rias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educa-
ção especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1
º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de en-
sino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas espe-
ciais ou especializadas.
§ 2
º O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma
do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996, de-
pende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9
º As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decre-
to correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
. Fica revogado o
n
º
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 e republicado em
18.11.2011 - Edição extra
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