Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 141

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LEI Nº 13.005
§ 5
o
Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos
recursos vinculados nos termos do
além de outros re-
cursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação finan-
ceira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finali-
dade de assegurar o cumprimento da meta prevista no
Art. 6
o
A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacio-
nais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais
e estaduais, articuladas e coordenadas pelo FórumNacional de Educação, instituído nes-
ta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1
o
O
Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no
caput
:
I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com
as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.
§ 2
o
As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (qua-
tro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elabo-
ração do plano nacional de educação para o decênio subsequente.
Art. 7
o
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime
de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias obje-
to deste Plano.
§ 1
o
Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a ado-
ção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE.
§ 2
o
As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adi-
cionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre
os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de
coordenação e colaboração recíproca.
§ 3
o
Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criarão
mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e dos pla-
nos previstos no art. 8º
.
§ 4
o
Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalida-
des de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a
utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades sociocul-
turais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e in-
formada a essa comunidade.
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