Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 142

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Capítulo 11
§ 5
o
Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 6
o
O fortalecimento do regime de colaboração entre os Estados e respectivos Muni-
cípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pac-
tuação em cada Estado.
§ 7
o
O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusi-
ve, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8
o
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus corres-
pondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonân-
cia com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano
contado da publicação desta Lei.
§1
o
Os entes federados estabelecerãonos respectivosplanosdeeducaçãoestratégiasque:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as
demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades específicas das populações do
campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas
a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas
na educação especial, assegurado o sistema educacional
inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na
implementação das políticas educacionais.
§ 2
o
Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o
caput
deste artigo, serão realizados com
ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 9
o
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específi-
cas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pú-
blica nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação
desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10
. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira
a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, me-
tas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar
sua plena execução.
Art. 11
.OSistemaNacional deAvaliaçãodaEducaçãoBásica, coordenadopelaUnião,
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de
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