Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 59

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Lei Nº 10.098
percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os pa-
râmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira
de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6
o
Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jar-
dins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário
e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
Art. 7
o
Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em
espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pe-
destres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único.
As vagas a que se refere o
caput
deste artigo deverão ser em núme-
ro equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente
sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as nor-
mas técnicas vigentes.
Capítulo III
Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano
Art. 8
o
Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros ele-
mentos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de aces-
so para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação,
e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9
o
Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equi-
pados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou
com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas
portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosida-
de da via assim determinarem.
Art. 10
. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em
locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Capítulo IV
Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo
Art. 11
. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados desti-
nados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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