Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 60

60
Capítulo 4
Parágrafo único.
Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou
reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observa-
dos, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem
e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas
próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre
de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a
acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente
todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior,
deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12
. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar
deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de
lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompa-
nhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, cir-
culação e comunicação.
Capítulo V
Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado
Art. 13
. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores
deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com
o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações
e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14
. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavi-
mento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à
instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem
a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum des-
tes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
1...,50,51,52,53,54,55,56,57,58,59 61,62,63,64,65,66,67,68,69,70,...180
Powered by FlippingBook