Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 61

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Lei Nº 10.098
Art. 15
. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacio-
nal regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme
a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portado-
ras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Capítulo VI
Da Acessibilidade nos Veículos de Transporte Coletivo
Art. 16
. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibi-
lidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
Capítulo VII
Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização
Art. 17
. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e es-
tabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comu-
nicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de
comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao tra-
balho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18
. OPoder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de es-
crita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de
comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de
comunicação. Regulamento
Art. 19
. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de
medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra sub-
titulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de defi-
ciência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
Capítulo VIII
Disposições Sobre Ajudas Técnicas
Art. 20
. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquite-
tônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 21
. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agên-
cias de financiamento, fomentará programas destinados:
I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao
tratamento e prevenção de deficiências;
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de
ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
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