Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 54

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Capítulo 3
Art. 5º
Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da pu-
blicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas
portadoras de deficiência.
§ 1º (VETADO)
§ 2º
Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo
de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adapta-
ções necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6º
A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis
:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição
pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessio nárias de serviço público, a multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art.
44, incisos I, II e III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em
caso de reincidência.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, conta-
do de sua publicação.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2000
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