Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 28

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comdeficiência a respeito de ajudas técnicas para
locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas,
incluindo novas tecnologias bemcomo outras for-
mas de assistência, serviços de apoio e instalações;
i)
Promover a capacitação em relação aos direi-
tos reconhecidos pela presente Convenção
dos profissionais e equipes que trabalham com
pessoas com deficiência, de forma a melhorar
a prestação de assistência e serviços garantidos
por esses direitos.
2.
Em relação aos direitos econômicos, sociais e
culturais, cada Estado Parte se compromete a
tomar medidas, tanto quanto permitirem os recur-
sos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da
cooperação internacional, a fim de assegurar pro-
gressivamente o pleno exercício desses direitos,
sem prejuízo das obrigações contidas na presente
Convenção que forem imediatamente aplicáveis de
acordo com o direito internacional.
3.
Na elaboração e implementação de legisla-
ção e políticas para aplicar a presente Con-
venção e em outros processos de tomada de
1...,18,19,20,21,22,23,24,25,26,27 29,30,31,32,33,34,35,36,37,38,...126
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