36
Os Estados Partes reafirmam que todo ser huma-
no tem o inerente direito à vida e tomarão todas as
medidas necessárias para assegurar o efetivo exercí-
cio desse direito pelas pessoas com deficiência, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em conformidade com suas obrigações decorren-
tes do direito internacional, inclusive do direito hu-
manitário internacional e do direito internacional
dos direitos humanos, os Estados Partes tomarão to-
das as medidas necessárias para assegurar a prote-
ção e a segurança das pessoas com deficiência que
se encontrarem em situações de risco, inclusive si-
tuações de conflito armado, emergências humani-
tárias e ocorrência de desastres naturais.