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1.
Os Estados Partes reconhecem que todas as
pessoas são iguais perante e sob a lei e que fa-
zem jus, sem qualquer discriminação, a igual prote-
ção e igual benefício da lei.
2.
Os Estados Partes proibirão qualquer discrimi-
nação baseada na deficiência e garantirão às
pessoas com deficiência igual e efetiva proteção
legal contra a discriminação por qualquer motivo.
3.
A fim de promover a igualdade e eliminar a dis-
criminação, os Estados Partes adotarão todas as
medidas apropriadas para garantir que a adaptação
razoável seja oferecida.
4.
Nos termos da presente Convenção, as medidas
específicas que forem necessárias para acele-
rar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com
deficiência não serão consideradas discriminatórias.