Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 29

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decisão relativos às pessoas com deficiência, os
Estados Partes realizarão consultas estreitas e en-
volverão ativamente pessoas com deficiência, in-
clusive crianças com deficiência, por intermédio
de suas organizações representativas.
4.
Nenhum dispositivo da presente Convenção
afetará quaisquer disposições mais propícias
à realização dos direitos das pessoas com defi-
ciência, as quais possam estar contidas na legis-
lação do Estado Parte ou no direito internacional
em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma
restrição ou derrogação de qualquer dos direitos
humanos e liberdades fundamentais reconhecidos
ou vigentes em qualquer Estado Parte da presen-
te Convenção, em conformidade com leis, con-
venções, regulamentos ou costumes, sob a alega-
ção de que a presente Convenção não reconhe-
ce tais direitos e liberdades ou que os reconhece
em menor grau.
5.
As disposições da presente Convenção se apli-
cam, sem limitação ou exceção, a todas as uni-
dades constitutivas dos Estados federativos.
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