Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 101

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Estados Membros tenham delegado competência
sobre matéria abrangida pela Convenção e pelo
presente Protocolo. Essas organizações declararão,
em seus documentos de confirmação formal ou
adesão, o alcance de sua competência em relação à
matéria abrangida pela Convenção e pelo presente
Protocolo. Subsequentemente, as organizações in-
formarão ao depositário qualquer alteração subs-
tancial no alcance de sua competência.
2.
As referências a “Estados Partes” no presente
Protocolo serão aplicáveis a essas organizações,
nos limites da competência de tais organizações.
3.
Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do
parágrafo 2 do Artigo 15, nenhum instrumen-
to depositado por organização de integração regio-
nal será computado.
4.
As organizações de integração regional, em
matérias de sua competência, poderão exercer
o direito de voto na Conferência dos Estados Par-
tes, tendo direito ao mesmo número de votos que
seus Estados membros que foremPartes do presente
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