Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 98

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relatório ao Comitê. Caso se justifique e o Estado
Parte o consinta, a investigação poderá incluir uma
visita ao território desse Estado.
3.
Após examinar os resultados da investigação,
o Comitê os comunicará ao Estado Parte con-
cernente, acompanhados de eventuais comentá-
rios e recomendações.
4.
Dentro do período de seis meses após o re-
cebimento dos resultados, comentários e re-
comendações transmitidos pelo Comitê, o Esta-
do Parte concernente submeterá suas observa-
ções ao Comitê.
5.
A referida investigação será realizada confiden-
cialmente e a cooperação do Estado Parte será
solicitada em todas as fases do processo.
Artigo 7
1.
O Comitê poderá convidar o Estado Parte con-
cernente a incluir em seu relatório, submetido
em conformidade com o disposto no Artigo 35 da
1...,88,89,90,91,92,93,94,95,96,97 99,100,101,102,103,104,105,106,107,108,...126
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