93
Os Estados Partes do presente Protocolo acorda-
ram o seguinte:
Artigo 1
1.
Qualquer Estado Parte do presente Protocolo
(“Estado Parte”) reconhece a competência do
Comitê sobre os Direitos das Pessoas comDeficiên-
cia (“Comitê”) para receber e considerar comuni-
cações submetidas por pessoas ou grupos de pes-
soas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição,
alegando serem vítimas de violação das disposições
da Convenção pelo referido Estado Parte.
2.
OComitê não receberá comunicação referen-
te a qualquer Estado Parte que não seja signa-
tário do presente Protocolo.
Artigo 2
O Comitê considerará inadmissível a comunica-
ção quando:
a)
A comunicação for anônima;
b)
A comunicação constituir abuso do direito de