Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 111

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ARTIGO IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão,
a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos
em todas as suas formas.
ARTIGO V
Ninguém será submetido à tortura, nem a trata-
mento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
ARTIGO VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os luga-
res, reconhecida como pessoa perante a lei.
ARTIGO VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem
qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos
têm direito a igual proteção contra qualquer discri-
minação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
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