Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 102

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Protocolo. Essas organizações não exercerão seu di-
reito de voto se qualquer de seus Estados membros
exercer seu direito de voto, e vice-versa.
Artigo 13
1.
Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o
presente Protocolo entrará em vigor no trigé-
simo dia após o depósito do décimo instrumento de
ratificação ou adesão.
2.
Para cada Estado ou organização de integração
regional que ratificar ou formalmente confir-
mar o presente Protocolo ou a ele aderir depois do
depósito do décimo instrumento dessa natureza, o
Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a par-
tir da data em que esse Estado ou organização te-
nha depositado seu instrumento de ratificação, con-
firmação formal ou adesão.
Artigo 14
1.
Não serãopermitidas reservas incompatíveis com
o objeto e o propósito do presente Protocolo.
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