Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 97

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Artigo 5
O Comitê realizará sessões fechadas para exami-
nar comunicações a ele submetidas em conformi-
dade com o presente Protocolo. Depois de exami-
nar uma comunicação, o Comitê enviará suas su-
gestões e recomendações, se houver, ao Estado Par-
te concernente e ao requerente.
Artigo 6
1.
Se receber informação confiável indicando que
um Estado Parte está cometendo violação gra-
ve ou sistemática de direitos estabelecidos na Con-
venção, o Comitê convidará o referido Estado Par-
te a colaborar com a verificação da informação e,
para tanto, a submeter suas observações a respeito
da informação em pauta.
2.
Levando em conta quaisquer observações que
tenham sido submetidas pelo Estado Parte con-
cernente, bem como quaisquer outras informações
confiáveis em poder do Comitê, este poderá desig-
nar um ou mais de seus membros para realizar in-
vestigação e apresentar, em caráter de urgência,
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