98
Convenção, pormenores a respeito das medidas to-
madas emconsequência da investigação realizada em
conformidade como Artigo 6 do presente Protocolo.
2.
Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado
o período de seis meses a que se refere o pará-
grafo 4 do Artigo 6, convidar o Estado Parte concer-
nente a informar o Comitê a respeito das medidas
tomadas em consequência da referida investigação.
Artigo 8
Qualquer Estado Parte poderá, quando da assinatu-
ra ou ratificação do presente Protocolo ou de sua
adesão a ele, declarar que não reconhece a compe-
tência do Comitê, a que se referem os Artigos 6 e 7.
Artigo 9
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depo-
sitário do presente Protocolo.