Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 95

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submeter tais comunicações ou for incompatí-
vel com as disposições da Convenção;
c)
A mesma matéria já tenha sido examinada pelo
Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examina-
da sob outro procedimento de investigação ou
resolução internacional;
d)
Não tenham sido esgotados todos os recursos
internos disponíveis, salvo no caso em que a tra-
mitação desses recursos se prolongue injustifi-
cadamente, ou seja improvável que se obtenha
com eles solução efetiva;
e)
A comunicação estiver precariamente fundamen-
tada ou não for suficientemente substanciada; ou
f)
Os fatos que motivaram a comunicação tenham
ocorrido antes da entrada em vigor do pre-
sente Protocolo para o Estado Parte em apre-
ço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo
após aquela data.
Artigo 3
Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Proto-
colo, o Comitê levará confidencialmente ao co-
nhecimento do Estado Parte concernente qualquer
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