Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 104

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2.
Qualquer emenda adotada e aprovada confor-
me o disposto no parágrafo 1 do presente Arti-
go entrará em vigor no trigésimo dia após a data na
qual o número de instrumentos de aceitação tenha
atingido dois terços do número de Estados Partes na
data de adoção da emenda. Posteriormente, a emen-
da entrará em vigor para todo Estado Parte no trigé-
simo dia após o depósito por esse Estado do seu ins-
trumento de aceitação. A emenda será vinculante so-
mente para os Estados Partes que a tiveremaceitado.
Artigo 16
Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente
Protocolo mediante notificação por escrito ao Se-
cretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tor-
nar-se-á efetiva um ano após a data de recebimen-
to da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 17
O texto do presente Protocolo será colocado à dis-
posição em formatos acessíveis.
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