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as preferências da pessoa, sejam isentas de confli-
to de interesses e de influência indevida, sejam pro-
porcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa,
apliquem-se pelo período mais curto possível e se-
jam submetidas à revisão regular por uma autorida-
de ou órgão judiciário competente, independente
e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao
grau em que tais medidas afetarem os direitos e in-
teresses da pessoa.
5.
Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Ar-
tigo, tomarão todas as medidas apropriadas e
efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o
igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as
próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos
bancários, hipotecas e outras formas de crédito finan-
ceiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência
não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.