Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 112

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ARTIGO VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos na-
cionais competentes remédio efetivo para os atos
que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
ARTIGO IX
Ninguémserá arbitrariamentepreso, detidoouexilado.
ARTIGO X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma
audiência justa e pública por parte de um tribunal in-
dependente e imparcial, para decidir de seus direi-
tos e deveres ou do fundamento de qualquer acu-
sação criminal contra ele.
ARTIGO XI
1.
Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem
o direito de ser presumida inocente até que
a sua culpabilidade tenha sido provada de acor-
do com a lei, em julgamento público no qual lhe
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