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ARTIGO XVI
1.
Os homens e mulheres de maior idade, sem
qualquer restrição de raça, nacionalidade ou re-
ligião, têmo direito de contrair matrimônio e fundar
uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao
casamento, sua duração e sua dissolução.
2.
O casamento não será válido senão como livre
e pleno consentimento dos nubentes.
ARTIGO XVII
1.
Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou
em sociedade com outros.
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de
sua propriedade.
ARTIGO XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamen-
to, consciência e religião; este direito inclui a liber-
dade de mudar de religião ou crença e a liberdade
de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino,