Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 117

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2.
Toda pessoa tem igual direito de acesso ao ser-
viço público do seu país.
3.
A vontade do povo será a base da autoridade
do governo; esta vontade será expressa emelei-
ções periódicas e legítimas, por sufrágio universal,
por voto secreto ou processo equivalente que asse-
gure a liberdade de voto.
ARTIGO XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem di-
reito à segurança social e à realização, pelo esforço
nacional, pela cooperação internacional e de acor-
do com a organização e os recursos de cada Esta-
do, dos direitos econômicos, sociais e culturais in-
dispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvi-
mento da sua personalidade.
ARTIGO XXIII
1.
Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre es-
colha de emprego, a condições justas e favorá-
veis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
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