Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 118

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2.
Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem di-
reito a igual remuneração por igual trabalho.
3.
Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma
remuneração justa e satisfatória, que lhe as-
segure, assim como à sua família, uma existên-
cia compatível com a dignidade humana, e a que
se acrescentarão, se necessário, outros meios de
proteção social.
4.
Toda pessoa temdireito a organizar sindicatos e
neles ingressar para proteção de seus interesses.
ARTIGO XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive
a limitação razoável das horas de trabalho e férias
periódicas remuneradas.
ARTIGO XXV
1.
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida
capaz de assegurar a si e a sua família saú-
de e bem estar, inclusive alimentação, vestuário,
1...,108,109,110,111,112,113,114,115,116,117 119,120,121,122,123,124,125,126
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