Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 114

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2.
Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer
país, inclusive o próprio, e a este regressar.
ARTIGO XIV
1.
Toda pessoa, vítima de perseguição, temo direi-
to de procurar e de gozar asilo emoutros países.
2.
Este direito não pode ser invocado em caso de
perseguição legitimamente motivada por cri-
mes de direito comum ou por atos contrários aos
propósitos e princípios das Nações Unidas.
ARTIGO XV
1.
Toda pessoa tem direito
a uma nacionalidade.
2.
Ninguém será arbitrariamente privado de
sua nacionalidade, nem do direito de mu-
dar de nacionalidade.
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