Conveção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - page 113

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tenham sido asseguradas todas as garantias neces-
sárias à sua defesa.
2.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer
ação ou omissão que, no momento, não cons-
tituíam delito perante o direito nacional ou interna-
cional. Tampouco será imposta pena mais forte do
que aquela que, no momento da prática, era apli-
cável ao ato delituoso.
ARTIGO XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida
privada, na sua família, no seu lar ou na sua corres-
pondência, nem a ataques à sua honra e reputação.
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
ARTIGO XIII
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de loco-
moção e residência dentro das fronteiras de
cada Estado.
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