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1.
Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso
das pessoas com deficiência à justiça, em igual-
dade de condições com as demais pessoas, inclusi-
ve mediante a provisão de adaptações processuais
adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel
das pessoas com deficiência como participantes di-
retos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em
todos os procedimentos jurídicos, tais como inves-
tigações e outras etapas preliminares.
2.
A fim de assegurar às pessoas com deficiência
o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes pro-
moverão a capacitação apropriada daqueles que tra-
balhamna área de administração da justiça, inclusive
a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.