A Lei de Cotas em Perguntas e Respostas - page 15

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Logo, há que ser atendida a norma regu-
lamentar, sob pena de o trabalhador não ser
computado para fim de cota. Assim, pessoas
com visão monocular, surdez em um ouvi-
do, com deficiência mental leve, ou defi-
ciência física que não implique impossibili-
dade de execução normal das atividades do
corpo, não são consideradas hábeis ao fim
de que se trata.
Pessoas reabilitadas, por sua vez, são aquelas
que se submeteram a programas oficiais de
recuperação da atividade laboral, perdida em
decorrência de infortúnio. A que se atestar tal
condição por documentos públicos oficiais,
expedidos pelo Instituto Nacional do Segu-
ro Social (INSS) ou órgãos que exerçam fun-
ção por ele delegada.
Veja-se, assim, o conteúdo da norma
em comento:
Art. 3º
Para os efeitos deste Decreto,
considera-se:
1...,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14 16,17,18,19,20,21,22,23,24,25,...64
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