Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 173

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LEI Nº 13.005
Estratégias:
17.1) constituir, por iniciativa do Ministério da Educação, até o final do primeiro ano
de vigência deste PNE, fórum permanente, com representação da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamen-
to da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica;
17.2) constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução
salarial pormeiode indicadoresdaPesquisaNacional porAmostradeDomicílios -PNAD,
periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE;
17.3) implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-
nicípios, planos de Carreira para os (as) profissionais do magistério das redes públicas de
educação básica, observados os critérios estabelecidos na
com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único
estabelecimento escolar;
17.4) ampliar a assistência financeira específica da União aos entes federados para im-
plementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particu-
lar o piso salarial nacional profissional.
METAS E ESTRATÉGIAS - 18
Meta 18:
assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para
os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino
e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do
.
Estratégias:
18.1) estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do ter-
ceiro ano de vigência deste PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos
profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos pro-
fissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e
estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
18.2) implantar, nas redes públicas de educação básica e superior, acompanhamento
dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim
de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o es-
tágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos
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