Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 168

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Capítulo 11
13.2) ampliar a cobertura do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENA-
DE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz res-
peito à aprendizagem resultante da graduação;
13.3) induzir processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação supe-
rior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplica-
ção de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, desta-
cando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente;
13.4) promover a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por
meio da aplicação de instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacio-
nal de Avaliação da Educação Superior - CONAES, integrando-os às demandas e neces-
sidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das
qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as),
combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as
relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência;
13.5) elevar o padrão de qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de
modo que realizem, efetivamente, pesquisa institucionalizada, articulada a programas de
pós-graduação stricto sensu;
13.6) substituir o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE aplica-
do ao final do primeiro ano do curso de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Mé-
dio - ENEM, a fim de apurar o valor agregado dos cursos de graduação;
13.7) fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação su-
perior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de de-
senvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e inter-
nacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
13.8) elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presen-
ciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas insti-
tuições privadas, 75% (setenta e cinco por cento), em 2020, e fomentar a melhoria dos re-
sultados de aprendizagem, de modo que, em 5 (cinco) anos, pelo menos 60% (sessenta por
cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessen-
ta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE e, no último
ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham de-
sempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em
cada área de formação profissional;
13.9) promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais técnico-adminis-
trativos da educação superior.
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