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pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/
ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
§ 4º
Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a creden-
cial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
Art. 3º
Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata estaResolução deverão exibir
credencial que trata o art. 2º sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização.
Art. 4º
O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade
de locomoção em desacordo com o disposto nesta Resolução, caracteriza infração prevista no Art.
181, inciso XVII do CTB.
Art. 5º
Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via tem o prazo de até 360 (tre-
zentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as áreas de
estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-
ções em contrário.
Anexo I
– Modelo de sinalização vertical de regulamentação de vagas de estacionamento de
veículos destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência
e com dificuldade de locomoção.
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