PCD Legal - Benefícios - page 82

V -
a promoção de estudos e pesquisas sobre os critérios de acesso, implementação do
Benefício de Prestação Continuada e impacto do benefício na redução da pobreza e das
desigualdades sociais;
VI -
a organização emanutenção de umsistema de informações sobre o Benefício de Pres-
tação Continuada, comvistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e
VII -
a realização de estudos longitudinais dos beneficiários do Benefício de Presta-
ção Continuada.
§ 2º  
As despesas decorrentes da implementação do Programa a que se refere o caput corre-
rão comas dotações orçamentárias consignadas aoMinistério do Desenvolvimento Social e Agrário.
§ 3º  
O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o INSS deverão integrar suas bases
de dados quanto às informações que compõem a base de dados do CadÚnico e compartilhá-las
com o Cadastro-Inclusão, instituído pelo art. 92 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando se
tratar de informação referente a pessoa com deficiência.
§ 4º  
Até que esteja concluída a integração das bases de dados de que trata o § 3º, o Minis-
tério do Desenvolvimento Social e Agrário deverá fornecer ao INSS, mensalmente, as informações
do CadÚnico necessárias à concessão e à manutenção do Benefício de Prestação Continuada, em
especial aquelas relativas à composição do grupo familiar, à renda de todos os integrantes.
Art. 42º
OBenefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avalia-
ção da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742,
de 1993, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e
Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.
§ 1º  
A revisão do benefício de que trata o caput será feita na forma estabelecida em ato con-
junto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, e incluirá:
I -
o cadastramento ou a atualização cadastral, a ser realizado Ministério do Desenvolvi-
mento Social e Agrário, dos beneficiários inscritos no CadÚnico, a cada dois anos;
II -
a confrontação contínua pelo INSS de informações do CadÚnico com os cadastros de
benefícios, emprego, renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública
disponíveis, referentes à renda da família do requerente;
III -
o cruzamento de dados para fins de verificação de acúmulo do benefício com outra
renda no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme vedação a que se re-
fere o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993; e
IV -
a reavaliaçãomédica e social da condição de deficiência constatada anteriormente, des-
de que o impedimento não tenha sido considerado permanente e que o beneficiário não tenha su-
perado os requisitos de renda familiar mensal per capita.
§ 2º  
Identificada a superação de condição para manutenção do benefício, após a atualiza-
ção das informações junto ao CadÚnico, o INSS deverá suspender ou cessar o benefício, conforme
o caso, observado o disposto no art. 47.
§ 3º  
Serão definidos critérios de prioridade e de dispensa da reavaliação da deficiência pre-
vista no inciso IV do § 1º, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário
e a duração do benefício, nos termos do ato conjunto a que se refere o § 7º do art. 16.
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