PCD Legal - Benefícios - page 81

VIII -
participar, em conjunto como Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, da insti-
tuição de sistema de informação e de alimentação de bancos de dados sobre a concessão, o
indeferimento, amanutenção, a suspensão, a cessação, o ressarcimento e a revisãodoBene-
fício de Prestação Continuada, além de gerar relatórios gerenciais e subsidiar a atuação dos
demais órgãos no acompanhamento do beneficiário e na defesa de seus direitos;
IX-
submeter à apreciaçãopréviadoMinistériodoDesenvolvimentoSocial eAgrárioatos que
disponham sobre matéria de regulação e de procedimentos técnicos e administrativos que
repercutamno reconhecimento do direito ao acesso, àmanutenção e ao pagamento do Be-
nefício de Prestação Continuada;
X -
instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, formulários
e documentos necessários à operacionalização do Benefício de Prestação Continuada; e
XI -
apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário relatórios periódicos das
atividades desenvolvidas na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada e na
execução orçamentária e financeira dos recursos descentralizados.
Art. 40º
Compete aos órgãos gestores da assistência social dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, de acordo com o disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993, promover ações
que assegurem a articulação do Benefício de Prestação Continuada com os programas voltados ao
idoso e à inclusão da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 41º  
Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício
de Prestação Continuada da Assistência Social, que será mantido e coordenado pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Agrário, em parceria com o INSS, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, como parte da dinâmica do SUAS.
§ 1º  
O Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Con-
tinuada, baseado em um conjunto de indicadores e de seus respectivos índices, compreende:
I -
o monitoramento da incidência dos beneficiários e dos requerentes por município brasi-
leiro e no Distrito Federal;
II -
o tratamento do conjunto dos beneficiários como uma população com graus de risco e
vulnerabilidade social variados, estratificada a partir das características do ciclo de vida do
requerente, sua família e da região onde vive;
III -
o desenvolvimento de estudos intersetoriais que caracterizem comportamentos da po-
pulação beneficiária por análises geo-demográficas, índices demortalidade, morbidade, en-
tre outros, nos quais se inclui a tipologia das famílias dos beneficiários e das instituições em
que eventualmente viva ou conviva;
IV -
a instituição e manutenção de banco de dados sobre os processos desenvolvidos pelos
gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para inclusão do beneficiário ao
SUAS e demais políticas setoriais;
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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