PCD Legal - Benefícios - page 78

Art. 28º
O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou ao procurador, tutor ou curador.
§ 1º  
O instrumento de procuração poderá ser outorgado em formulário próprio do INSS,
mediante comprovação do motivo da ausência do beneficiário, e sua validade deverá ser reno-
vada a cada doze meses.
§ 2º  
O procurador, o tutor ou o curador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS ou ou-
tros órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, termo de responsabi-
lidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procura-
ção, a tutela ou a curatela, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções
criminais e civis cabíveis.
Art. 29º
Na hipótese de haver indícios de inidoneidade acerca do instrumento de procuração
apresentado para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou do procurador, tanto o
INSS quanto qualquer umdos órgãos autorizados peloMinistério do Desenvolvimento Social e Agrá-
rio poderão recusá-los, sem prejuízo das providências que se fizerem necessárias para a apuração
da responsabilidade e para a aplicação das sanções criminais e civis cabíveis.
Art. 30º  
Para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada, é aceita a cons-
tituição de procurador com mais de um instrumento de procuração, nos casos de beneficiários re-
presentados por parentes de primeiro grau e nos casos de beneficiários representados por dirigen-
tes de instituições nas quais se encontrem acolhidos, sendo admitido também, neste último caso,
o instrumento de procuração coletiva.
Art. 31º  
Não poderão ser procuradores:
I -
o servidor público civil e o militar em atividade, salvo se parentes do beneficiário até o
segundo grau; e
II -
o incapaz para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil.
Parágrafo único.  
Nas demais disposições relativas à procuração observar-se-á, subsidiaria-
mente, o Código Civil.
Art. 32º
No caso de transferência do beneficiário de uma localidade para outra, o procurador
fica obrigado a apresentar novo instrumento de mandato na localidade de destino.
Art. 33º  
A procuração perderá a validade ou eficácia nos seguintes casos:
I -
quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício, declarando, por escri-
to que cancela a procuração existente;
II -
quando for constituído novo procurador;
III -
pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção da finalidade outorgada;
IV -
por morte do outorgante ou do procurador;
V -
por interdição de uma das partes; ou
VI -
por renúncia do procurador, desde que por escrito.
Art. 34º  
Não podem outorgar procuração o menor de dezoito anos, exceto se assistido ou
emancipado após os dezesseis anos, e o incapaz para os atos da vida civil que deverá ser represen-
tado por seu representante legal, tutor ou curador.
Art. 35º  
O benefício devido ao beneficiário incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou
curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdei-
ro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
78
1...,68,69,70,71,72,73,74,75,76,77 79,80,81,82,83,84,85,86,87,88,...96
Powered by FlippingBook