Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 119

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DECRETO Nº 5.773
Art. 69
-A. OMinistério da Educação, no exercício das funções de regulação e supervi-
são de instituições de educação superior, poderá, motivadamente, em caso de risco iminente
ou ameaça aos interesses dos estudantes, adotar providências acauteladoras nos termos do
.
Parágrafo único.
No exercício do poder cautelar de que trata o
caput
, poderão tam-
bém ser adotadas providências acauteladoras para assegurar a higidez dos programas fe-
derais de acesso e incentivo ao ensino, tais como:
I - suspensão de novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies;
II - suspensão de participação em processo seletivo para a oferta
de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni;
III - suspensão de novos repasses de recursos relativos
a programas federais de acesso ao ensino; ou
IV - restrições de participação em programas
federais de acesso e incentivo ao ensino.
SEÇÃO II
Das Disposições Transitórias
Art. 70
. O disposto no § 7º do art. 10 não se aplica a atos autorizativos anteriores a
este Decreto que tenham fixado prazo determinado.
Art. 71
. O catálogo de cursos superiores de tecnologia será publicado no prazo de
noventa dias.
§ 1
º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos
cursos superiores de tecnologia em tramitação deverão adequar-se aos termos deste De-
creto, no prazo de sessenta dias, contados da publicação do catálogo.
§ 2
º As instituições de educação superior que ofereçam cursos superiores de tecnolo-
gia poderão, após a publicação deste Decreto, adaptar as denominações de seus cursos ao
catálogo de que trata o art. 42.
Art. 72
. Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação
d
, preservarão suas prerrogativas de autonomia
pelo prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos a processo de recre-
denciamento, que se processará em conjunto com o recredenciamento da universidade,
quando se decidirá acerca das respectivas prerrogativas de autonomia.
Art. 73
. Os processos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto obedecerão
às disposições processuais nele contidas, aproveitando-se os atos já praticados.
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