Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 111

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DECRETO Nº 5.773
§ 2
º Nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior,
o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da Fundação Coordenação de Aper-
feiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se,
no que couber, as disposições procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de
regulamentação profissional.
Art. 37
. No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria
abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito na-
cional, querendo, ofereça subsídios à decisão doMinistério da Educação, emsessenta dias.
§ 1
º Decorrido o prazo fixado no
caput
, a Secretaria abrirá prazo para manifestação
do requerente, por trinta dias.
§ 2
º Instruído o processo, a Secretaria examinará os documentos e decidirá o pedido.
Art. 38
. O deferimento do pedido de reconhecimento terá como referencial básico os
processos de avaliação do SINAES.
Art. 39
. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de
protocolo de compromisso, na forma do arts. 60 e 61.
Parágrafo único.
Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimen-
to satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo de
cassação de autorização de funcionamento na forma do art. 63, inciso II.
Art. 40
. Da decisão, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias.
SUBSEÇÃO III
Da Renovação de Reconhecimento
Art. 41
. A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao
final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente ins-
truído, no prazo previsto no § 7º do art. 10.
§ 1
º O pedido de renovação de reconhecimento deverá ser instruído com os documen-
tos referidos no art. 35, § 1º, com a atualização dos documentos apresentados por ocasião
do pedido de reconhecimento de curso.
§ 2
º Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições pertinentes
ao processo de reconhecimento.
§ 3
º A renovação do reconhecimento de cursos de graduação, incluídos os de tecnolo-
gia, de uma mesma instituição deverá ser realizada de forma integrada e concomitante.
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