Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 40

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Capítulo 2
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos su-
periores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério
na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida
em nível médio na modalidade normal.
§ 1º
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colabora-
ção, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais
de magistério.
§ 2º
A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão
utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º
A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino pre-
sencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 4
º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos
facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível supe-
rior para atuar na educação básica pública.
§ 5
º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação
de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa
institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de li-
cenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.
§ 6
º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos
de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação
- CNE.
§ 7º
(VETADO).
Art. 62
-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-
-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, in-
cluindo habilitações tecnológicas.
Parágrafo único.
Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se re-
fere o
caput
, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluin-
do cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos
e de pós-graduação.
Art. 63
. Os institutos superiores de educação manterão:
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive
o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a
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