Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 39

39
LEI Nº 9.394
capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação
com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma
habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares
disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60
. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de ca-
racterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único.
O poder público adotará, como alternativa preferencial, a amplia-
ção do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvi-
mento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, in-
dependentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61
. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando
em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência
na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de
curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único.
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às es-
pecificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes eta-
pas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos
fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios
supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores,
em instituições de ensino e em outras atividades.
Art. 62
. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
1...,29,30,31,32,33,34,35,36,37,38 40,41,42,43,44,45,46,47,48,49,...180
Powered by FlippingBook