PCD Legal - Benefícios - page 62

“Art. 2º  
................................
§ 3º  
Fica excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo nacional des-
tinado ao integrante de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de delega-
ções especiais acreditadas junto ao Governo brasileiro, bem assim ao funcionário, perito, técnico
ou consultor de representações de organismos internacionais ou regionais de caráter permanente,
dos quais o Brasil seja membro, ou amparado por acordos internacionais celebrados pelo Brasil,
observado o princípio da reciprocidade quando cabível, desde que de nacionalidade estrangeira
e não possua residência permanente no Brasil.” (NR)
Art. 4º  
O disposto no art. 2º desta Lei somente se aplica a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 5º
O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes,
conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em:
I –
40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010;
II –
30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010;
III –
20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e
IV –
0% (zero por cento) a partir de 1º de junho de 2011.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos proces-
sos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de:
I -
veículos leves: automóveis e comerciais leves;
II -
ônibus;
III -
caminhões;
IV -
reboques e semi-reboques;
V -
chassis com motor;
VI -
carrocerias;
VII -
tratores rodoviários para semi-reboques;
VIII -
tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX -
máquinas rodoviárias; e
X -
autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos
veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.
§ 2º  
O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no De-
creto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos deste
artigo, objeto de declarações de importações registradas a partir de 7 de janeiro de 2000.
Art. 6º  
A fruição da redução do imposto de importação de que trata esta Lei depende de
habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Parágrafo único.
A solicitação de habilitação será feitamediante petição dirigida à Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:
I -
comprovação de regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições
sociais federais;
II -
cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III -
comprovação, exclusivamente para as empresas fabricantes dos produtos rela-
cionados no inciso X do § 1º do artigo anterior, de que mais de cinqüenta por cento do
seu faturamento líquido anual é decorrente da venda desses produtos, destinados à
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