PCD Legal - Benefícios - page 54

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a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2º
A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e
a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Art. 44º
A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador
de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 45º
Serão implementados programas de formação e qualificação profissional volta-
dos para a pessoa portadora de deficiência no âmbito do Plano Nacional de Formação Profis-
sional - PLANFOR.
Parágrafo único.
Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa por-
tadora de deficiência terão como objetivos:
I -
criar condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o direito a re-
ceber uma formação profissional adequada;
II -
organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de
deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e
III -
ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para
fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deficiência, assim
como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos
de produção e da evolução social e econômica.
Seção V
Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer
Art. 46º
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta res-
ponsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritá-
rio e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras,
as seguintes medidas:
I -
promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação social;
II -
criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:
a)
participação da pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios no
campo das artes e das letras; e
b)
exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora
de deficiência;
III -
incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o la-
zer como forma de promoção social;
IV -
estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa
portadora de deficiência e suas entidades representativas;
V -
assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de en-
sino, desde o nível pré-escolar até à universidade;
VI -
promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de deficiência
na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;
VII -
apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação ade-
quada à pessoa portadora de deficiência; e
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1...,44,45,46,47,48,49,50,51,52,53 55,56,57,58,59,60,61,62,63,64,...96
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