PCD Legal - Benefícios - page 71

CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO
Art. 1º  
O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de de-
zembro de 1993, é a garantia de umsaláriomínimomensal à pessoa comdeficiência e ao idoso, com
idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º
O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sis-
tema Único de Assistência Social - SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Agrário, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
§ 2º
O Benefício de Prestação Continuada é constitutivo da PNAS e integrado às demais po-
líticas setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento
de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, nosmoldes
definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 3º  
A plena atenção à pessoa com deficiência e ao idoso beneficiário do Benefício de Pres-
tação Continuada exige que os gestores da assistência social mantenhamação integrada às demais
ações das políticas setoriais nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal, principalmente no
campo da saúde, segurança alimentar, habitação e educação.
Art. 2º
Compete aoMinistério do Desenvolvimento Social e Agrário a implementação, a coor-
denação-geral, a regulação, o financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do be-
nefício, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em
consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no
inciso I do caput do art. 204 da Constituição e no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 3º  
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela operacionalização
do Benefício de Prestação Continuada, nos termos deste Regulamento.
Art. 4º  
Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
I -
idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II -
pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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